Processo 8002872-26.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002872-26.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002872-26.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: ROBERTA KELLY DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como ROBERTA KELLY DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTA KELLY DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado (ID 567498188). O título judicial consistente na sentença proferida em 19/05/2026 (ID 557977515) condenou o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 2.774,80, referente à diferença do décimo terceiro salário do ano de 2024, acrescida de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do vencimento em 20/12/2024, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 557977515). O trânsito em julgado da decisão exequenda foi certificado em 24/06/2026 (ID 565889346). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apontando como valor total devido o montante de R$ 3.691,13, composto por R$ 3.355,57 a título de principal corrigido e R$ 335,56 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 567498189). Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução. Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não observaram os parâmetros adequados de atualização e que o valor cobrado se mostra superior ao efetivamente devido. Diante disso, requereu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a integral regularidade dos cálculos apresentados e pleiteando a rejeição da manifestação do executado, com a consequente expedição da competente Requisição de Pequeno Valor. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Impugnação e do Ônus de Apresentar Demonstrativo de Cálculo De início, verifica-se que a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS padece de vício formal intransponível, o que impede o acolhimento de suas razões. Ao alegar excesso de execução, o devedor público tem o dever processual de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria ou de rejeição da impugnação, conforme estabelece expressamente o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o ente municipal limitou-se a formular alegações genéricas de excesso de execução, sem apresentar qualquer planilha de cálculo ou demonstrativo que indicasse, de forma matemática e fundamentada, quais seriam as supostas incorreções contidas nos cálculos da exequente, tampouco apontou o valor que reputa correto para a…

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