Processo 8002874-36.2023.8.05.0150

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8002874-36.2023.8.05.0150
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002874-36.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):   EXECUTADO: JD SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DENIS PATRIQUE VIANA VIANA (OAB:BA60403)   DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em face de JD SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME, buscando a satisfação de crédito de natureza tributária no valor de R$ 4.465,56 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao TFF oriundos dos exercícios de 2018 a 2021. Frustrada a citação da empresa, foi deferido o pedido de redirecionamento para os corresponsáveis tributários, conforme Id 482753048. A tentativa de citação da executada EMILIANA CARNEIRO DA ROCHA MENEZES restou frustrada, constando do AR a informação "mudou-se". Considerando que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o dever de manter atualizado o(s) seu(s) endereço(s) perante o Fisco, foi autorizada a realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e determinada a citação por edital. Houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada. A Defensoria, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela impossibilidade de conversão da indisponibilidade em penhora sem prévia verificação da eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo, assim, a liberação do excedente. Após, a executada EDILUCIA VIEIRA DOS SANTOS opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela liberação dos valores bloqueados. Indeferida a gratuidade, houve pagamento das custas. O exequente apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.     Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem "de plano" que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se:     AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de…

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