Processo 8002879-92.2026.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002879-92.2026.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002879-92.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: OLINTO MELO MAIA Advogado(s): THIAGO SEI WAISER (OAB:SP310268), MARIA LUIZA BOTELHO CIACCIO (OAB:SP522888) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA movida por OLINTO MELO MAIA em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Narra a parte autora, em suma, que   "O Autor é idoso e beneficiário do plano de saúde, Planserv (Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia), administrado pela ré, estando em acompanhamento médico contínuo em razão de diagnóstico grave de carcinoma de orofaringe (tumor maligno que afeta amígdalas, base da língua, palato mole e paredes da garganta - câncer de cabeça e pescoço), enfermidade sabidamente agressiva, progressiva e potencialmente letal. Sendo indicada pelo seu médico assistente a utilização de Cetuximabe + Carboplatina + Paclitaxel para o seu tratamento. No curso do tratamento oncológico, o Autor foi submetido à utilização do medicamento Cetuximabe, tendo, contudo, apresentado significativa toxicidade, o que inviabilizou a continuidade segura da terapêutica inicialmente proposta. Diante desse cenário clínico, seu médico assistente, profissional habilitado e que acompanha de forma próxima e individualizada o quadro do paciente, prescreveu o uso do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), fármaco imunoterápico amplamente reconhecido pela comunidade científica como alternativa terapêutica eficaz em casos como o do Autor, com registro na ANVISA de número 1002901960014. O relatório médico é claro ao apontar que o uso do medicamento não constitui mera opção, mas sim necessidade terapêutica essencial à continuidade do tratamento, à contenção da progressão tumoral e, sobretudo, à preservação da vida do paciente. Não obstante a gravidade do quadro clínico e a expressa indicação médica, o plano de saúde réu negou o fornecimento do medicamento sob o argumento de que se trataria de uso "off-label". Tal negativa revela-se absolutamente abusiva, pois transfere ao paciente o ônus de suportar o risco de morte diante de uma discussão meramente administrativa, ignorando-se a realidade clínica concreta e a urgência que o caso requer. Cumpre destacar que o Autor não dispõe de condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, cujo valor é extremamente elevado (com preço variando geralmente entre R$16.000,00 e R$30.000,00 por frasco-ampola de 100mg/4ml), sendo incompatível com sua condição de aposentado. A recusa do plano de saúde, portanto, coloca o Autor em situação de extrema vulnerabilidade, violando frontalmente seus direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida." (sic). A parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela   "c) A concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça imediatamente o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária;" (sic).   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1- Deixo de analisar o pleito referente ao benefício da gratuidade de justiça, visto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não…

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