Processo 8002884-37.2025.8.05.0271
TJBA • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8002884-37.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: RODELCO ROQUE ATZLER STOPILHA Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODELÇO ROQUE ATZLER STOPILHA em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PLANSERV, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, ser beneficiária do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e possuir quadro de perda de massa óssea, referido na petição inicial como osteoporose senil do tipo 2/osteopenia, em acompanhamento médico há mais de cinco anos. Afirma que, após longo período de utilização do fármaco Risedronato sem a resposta terapêutica esperada, seu médico assistente, Dr. Milton da S. Pedreira Neto, CRM/BA 13.691, prescreveu o uso do medicamento FORTEO, cujo princípio ativo é a Teriparatida, na dosagem de 20 mcg, sob administração subcutânea diária, pelo período de vinte e quatro meses. Aduz que a medicação prescrita seria essencial para aumentar a densidade mineral óssea e prevenir fraturas graves, especialmente diante da alegada falha dos tratamentos convencionais anteriormente adotados. Narra ter realizado solicitações administrativas perante o PLANSERV, por meio telefônico e eletrônico, obtendo resposta negativa sob o fundamento de ausência de cobertura para o medicamento pretendido. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a fornecer imediatamente o fármaco, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária, bem como a confirmação da medida em sentença e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psíquico que afirma ter suportado em decorrência da negativa assistencial. Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, ocasião em que houve declínio de competência e redistribuição para este Juízo. Recebidos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e, antes da apreciação do pedido liminar, determinada a remessa do feito ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, diante da necessidade de subsídio técnico para aferição da pertinência clínica da tecnologia pleiteada. A primeira Nota Técnica emitida pelo NATJUS concluiu de forma não favorável à concessão imediata da tutela, apontando a ausência de laudo de densitometria óssea apto a permitir avaliação segura da gravidade da patologia e da adequação do tratamento pleiteado em regime de urgência. Com esteio nessas informações, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, ressaltando-se a imprescindibilidade de documentos médicos atualizados. Na sequência, a parte autora peticionou nos autos, juntando laudo de densitometria óssea e…
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