Processo 8002888-98.2023.8.05.0027

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002888-98.2023.8.05.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002888-98.2023.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: MANOEL GOMES NOVAIS Advogado(s): PAULO RODRIGO BATISTA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO RODRIGO BATISTA SILVA (OAB:BA44096) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s):     SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MANOEL GOMES NOVAIS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, todos qualificados, tencionando a condenação dos réus ao pagamento de aviso prévio, férias mais terço constitucional, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais, além de reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações na CTPS, além de reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações na CTPS, em relação ao período em que laborou para a citada autarquia, por meio de contrato, de 01/07/2006 a 13/09/2019. A inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi manejado, inicialmente, na Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência. Desse modo, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Deferida a justiça gratuita ao demandante. Citados, o primeiro réu não apresentou contestação, enquanto o segundo réu apresentou contestação no ID 418661116 (fls. 12 a 16). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAEE), embora devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se sua revelia. Contudo, tratando-se de direitos que envolvem a Fazenda Pública, a revelia não produz plenamente seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Ademais, a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), não se aplicando às questões de direito e não eximindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. PROMOVO o julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Serra do Ramalho, inépcia da inicial e a prescrição quinquenal arguidas pelo segundo réu. Contudo, sem razão. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Serra do Ramalho, esta não prospera. O ente municipal, na qualidade de instituidor da autarquia, possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações desta, o que justifica sua manutenção no polo passivo para fins de garantia de eventual execução, conforme o princípio da unidade da Administração Pública. Assim, REJEITO a preliminar. A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, a ausência de clareza na exposição dos fatos e fundamentos. Compulsando os autos, verifico que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática permitiu a compreensão da lide, a identificação da causa de pedir e o pedido foi determinado, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Logo, REJEITO a preliminar. Analiso a preliminar de inépcia da inicial por ausência de inclusão do INSS no polo passivo. Rejeito-a, pois a lide versa sobre depósitos de FGTS e verbas rescisórias, matérias que não afetam a esfera…

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