Processo 8002894-84.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8002894-84.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002894-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARA NUBIA NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.  Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARA NUBIA NASCIMENTO DE JESUS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabela, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8000640-33.2025.8.05.0111 em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 97598460). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a manutenção da decisão vergastada importa em cerceamento do acesso à jurisdição, asseverando que, apesar de perceber remuneração como professora aposentada, o valor das custas processuais compromete sua subsistência e de sua família. Aduz que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade e que a indisponibilidade de ativos líquidos deve ser considerada para a concessão do benefício. Pugnou, subsidiariamente, pelo diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou pelo parcelamento do montante devido. Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 97800900), a Recorrente requereu dilação de prazo (ID 98668667), o que foi deferido (ID 103919077). Em nova manifestação (ID 105794757), a parte reiterou os argumentos de vulnerabilidade econômica. É o relatório. Decido.  O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível na forma do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do mesmo diploma legal. O cerne da controvérsia reside na aferição da condição de hipossuficiência da Agravante para fins de isenção ou modulação das despesas processuais. Compulsando os documentos acostados, notadamente os avisos de crédito constantes do (ID 97598457), verifica-se que a Recorrente ostenta a condição de professora aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 11.652,95, resultando em um rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 7.886,19, após as deduções obrigatórias e empréstimos consignados. Tal patamar remuneratório afasta a presunção de miserabilidade jurídica necessária para a concessão da gratuidade integral. A assistência judiciária gratuita é instituto destinado à proteção daqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, o que não se coaduna com a renda líquida apresentada, a qual situa a Agravante em estrato social superior à média dos jurisdicionados que demandam o benefício. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, inovou ao permitir a modulação do benefício, possibilitando ao magistrado conceder o desconto percentual ou o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Trata-se da aplicação do princípio da proporcionalidade, visando garantir que o ônus financeiro não se converta em barreira intransponível ao acesso à justiça, sem, contudo, desonerar injustificadamente quem possui capacidade contributiva parcial. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 5.288,27 (ID 97598460). Tomando-se por base a tabela de custas vigente e as informações trazidas pela própria…

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