Processo 8002896-54.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002896-54.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: SONIA CARDOSO HORA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Sonia Cardoso Hora de Jesus em face do Município de Entre Rios, buscando o enquadramento definitivo de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais e o respectivo pagamento proporcional de seus vencimentos (ID 533409349). A autora alega ser servidora pública efetiva no cargo de professora, admitida em 11 de fevereiro de 2008 (ID 533409349). Sustenta que preenche todos os requisitos legais vigentes no Município e obteve parecer técnico favorável definitivo emitido pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) em 29 de junho de 2025, restando omissa a administração pública municipal na devida adequação funcional (ID 533409349). Por meio de decisão interlocutória proferida em 15 de janeiro de 2026, a análise do pleito de tutela de urgência foi postergada para após a instauração do contraditório, deferindo-se, na mesma oportunidade, o benefício provisório da assistência judiciária gratuita (ID 533596637). O Município réu foi regularmente citado e intimado via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19 de janeiro de 2026 (ID 538754886). Realizada sessão de conciliação por videoconferência no dia 19 de março de 2026, registrou-se o comparecimento da requerente e de sua advogada, bem como a ausência injustificada do Ente Público requerido, oportunidade em que a autora requereu a decretação de sua revelia e o pronto julgamento do feito (ID 549564132). 2. Efeitos da Revelia do Município Réu O Município de Entre Rios foi validamente citado e intimado acerca dos termos da presente ação e da solenidade de conciliação por meio de ato processual formalizado eletronicamente em 19 de janeiro de 2026 (ID 538754886). Contudo, o Ente Público requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual realizada no dia 19 de março de 2026, abstendo-se de apresentar justificativa para sua ausência e não ofertando peça defensiva (ID 549564132). A ausência do réu na solenidade de conciliação atrai a decretação da revelia processual, conforme prescreve o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cuja aplicação é subsidiária ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não obstante a revelia do Ente Público, deve-se pontuar que os seus efeitos materiais não se operam de forma automática ou absoluta. Em razão da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, os direitos e bens da Fazenda Pública são indisponíveis, circunstância que afasta a presunção absoluta de veracidade sobre os fatos narrados na petição inicial, a teor do que dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o abrandamento dos efeitos da revelia impõe ao julgador a obrigação de proceder ao minucioso exame do acervo probatório acostado. A procedência do pedido exige que a…
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