Processo 8002898-84.2026.8.05.0271

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002898-84.2026.8.05.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002898-84.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOSEndereço: Rua Canto do Tico, 88, Santa Tereza, VALENçA - BA - CEP: 45400-000  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA RÉU: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: AVENIDA SAMPAIO, 3150, LOJA 2, CENTRO, RIACHãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44640-000 Advogado(s):                                                                                                                           DECISÃO Vistos, etc., LUCIANA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS, através de seus patronos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Consta da inicial que a parte autora é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB 208.753.120-4), de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Informou que, a despeito de jamais ter celebrado qualquer contrato de empréstimo ou operação financeira com a instituição ré, passou a sofrer descontos mensais sucessivos no valor de R$ 910,00 lançados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Débito de Parcelas", conforme demonstra o extrato de ID 559674467. Esclareceu que, além da abusiva retenção de valores sobre sua verba alimentar, foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) em razão de um suposto débito no montante de R$ 9.060,71, vinculado ao título nº 0000064420039309. Pontuou que a prática revela grave falha na prestação do serviço e que os descontos indevidos vêm comprometendo severamente sua subsistência, retirando recursos destinados às suas necessidades básicas e violando sua dignidade. Informou não possuir condições de arcar com a continuidade dos descontos, que dilapidam seu patrimônio e violam sua dignidade. Nesse sentido, requereu, a título de tutela de urgência antecipada e que as Requeridas procedam à imediata suspensão de todos os descontos realizados em seu benefício e proceda a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. Decido. I - Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que há nos autos elementos comprobatórios de hipossuficiência. Proceda às devidas anotações.  II- Acerca do pedido de inversão de ônus da prova, decido o que se segue: Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte Requerente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III - Passo à análise do pleito antecipatório, nos seguintes termos:  Primeiramente, far-se-á uma breve explanação sobre as tutelas provisórias e as principais alterações com a vigência do Novo Código de Processo Civil.  A lei processual vigente teceu nova roupagem aos procedimentos para tutela provisória antecedente. O legislador, sensível à importância de que…

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