Processo 8002899-20.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002899-20.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002899-20.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: FATIMA DE JESUS Advogado(s): DANIELA SOUZA BARBOSA (OAB:BA82650), LORENA RIBEIRO DA SILVA BRITO (OAB:BA80752) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por FATIMA DE JESUS contra o MUNICIPIO DE UMBURANAS. A parte autora afirmou que  "A Autora foi admitida no serviço público do município de Umburanas/BA em 19 de junho de 2009, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais (decreto de nomeação nº 36 de 22 de maio de 2009) até a sua aposentadoria em outubro de 2024, conforme portaria da UMBUPREV em anexo.  Mister elencar que seu último salário base (mês de outubro de 2024) foi no valor de R$ 1.623,80 (mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos).  Ocorre que a parte Autora não gozou de seu direito à licença-prêmio, como se verifica a partir da análise do seu histórico funcional agora trazido ao processo, tendo direito ao gozo de 9 (nove) meses, conforme restará evidenciado. " (sic). Nos pedidos, pugnou por  "c) a condenação do Município de Umburanas ao pagamento de indenização equivalente a 09 (nove) meses de sua remuneração, perfazendo a quantia de R$ 14.614,20 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e vinte centavos) sem atualizações, calculada com base na última remuneração percebida pela parte Autora quando da sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo, referente à conversão das licenças-prêmio não usufruídas pela Autora;" (sic). Na contestação, a parte ré aventou preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.  Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.   De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública.   O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".  De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32.  No caso, a conversão de licença-prêmio em pecúnia não se sujeita à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, visto que a indenização por…

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