Processo 8002899-77.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8002899-77.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
10/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002899-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MICHELLE SANTOS DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SILVA COIMBRA, ARLINDO FRARE NETO AGRAVADO: ENEILTON COUTO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LORENA SILVA SANTOS, DIEGO SALVADOR SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA   Tomo como próprio o relatório da decisão prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por MICHELLE SANTOS DE SOUZA, M. A. S. N. e SUELY NEVES DE MOURA em face de ENEILTON COUTO DOS SANTOS, COSTA DOURADA VEÍCULOS LTDA, UNIDAS LOCADORA S.A. e ZETTA FROTAS LTDA, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. O Juízo de primeiro grau fundamentou o seu convencimento na inaplicabilidade do conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não se verificou relação de consumo subjacente ao evento danoso, uma vez que o causador do acidente não estava no exercício de atividade empresarial, mas em mero deslocamento funcional. Irresignadas, as recorrentes afirmam que o falecido IGOR NEVES DA SILVA, esposo, pai e filho das agravantes, respectivamente, foi vítima de um grave acidente de trânsito em 20/06/2023, envolvendo o veículo CHEVROLET CRUZE, placa RDO5I57, de propriedade da agravada COSTA DOURADA VEICULOS LTDA. Salientam que, embora o automóvel estivesse alugado para a Casa Militar do Estado da Bahia e fosse conduzido por um policial militar, a empresa proprietária explora a atividade econômica de locação de veículos, o que atrairia a incidência das normas protetivas consumeristas. Acrescentam que as vítimas de eventos danosos decorrentes de relações de consumo devem ser consideradas consumidores por equiparação, a teor do que dispõe o art. 17 da Lei nº 8.078/1990, independentemente de possuírem vínculo contratual direto com o fornecedor. Defendem, também, que a responsabilidade das locadoras de veículos é solidária e objetiva pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado, conforme consolidado na Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a competência da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador para processar o feito. Intimado, o agravado ENEILTON COUTO DOS SANTOS fez juntar suas contrarrazões no ID 73291059. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos passíveis de reparação sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o acidente de trânsito ocorrido no exercício de função pública não configura acidente de consumo, devendo a lide ser dirimida pelas normas do Código Civil. Sustenta a inexistência de nexo direto entre a atividade comercial da locadora e o sinistro, o que afastaria a figura do bystander. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em sede de cognição sumária. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 105554380, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, sugerindo, contudo, o reconhecimento de ofício da…

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