Processo 8002902-38.2026.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002902-38.2026.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002902-38.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: NATASHA COSTA DA SILVA Advogado(s): DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS (OAB:BA70776), TATIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA87151) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por NATASHA COSTA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a parte autora, em suma, que   "A Requerente encontra-se em sua 17ª semana de gestação e foi diagnosticada com Trombose Venosa Profunda (TVP) extensa (femoro-poplítea). Assim, a Autora carrega uma condição clínica severa que ameaça não apenas a sua vida, mas também a do nascituro. Conforme atestam os relatórios médicos anexos, a gestação aumenta o risco de tromboembolismo venoso em até 5 vezes, e a patologia da Autora exige o uso ininterrupto do medicamento ENOXAPARINA (Clexane/Versa). A ausência da medicação pode evoluir rapidamente para um quadro de embolia pulmonar e óbito materno-fetal. Ocorre que, após um breve período de fornecimento pelo Estado via DIRES, houve uma interrupção injustificada em abril de 2026. Diante do desespero e da iminência do risco, a Autora, mesmo sem condições financeiras, viu-se obrigada a adquirir emergencialmente doses do fármaco, totalizando um gasto de R$ 1.048,00. Em consulta realizada no dia 15/04/2026, a médica assistente (Dra. Luana Mesquita Victoria, CRM 25019/BA) indicou a necessidade de ajuste e aumento da dosagem para 60mg (12/12h). É imperativo destacar que a dosagem é dinâmica, devendo acompanhar o ganho de peso da gestante. Portanto, a obrigação do Estado não se limita a uma quantidade estática, mas deve observar a prescrição médica atual e suas futuras atualizações, sob pena de ineficácia absoluta do tratamento, sob pena de agravamento severo do quadro clínico, com risco concreto de tromboembolismo pulmonar e óbito materno-fetal. O estoque atual da medicação adquirida pela autora durará apenas mais uma semana. Desse modo, a omissão do Estado em efetivar o fornecimento do medicamento viola o seu direito à vida e à saúde, não restando outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional." (sic). A parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela  "4. O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que o Estado da Bahia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, promova o fornecimento imediato da Enoxaparina na dosagem prescrita (60mg, 12/12h), bem como suas atualizações futuras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)." (sic). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1- A questão está ligada à saúde, direito fundamental contido no art. 6.º da CRFB/88. O Poder Público tem a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme segue: Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência ao desamparo, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Garantidos mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso…

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