Processo 8002903-32.2021.8.05.0126
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002903-32.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: DANIEL SILVA FIGUEREDO Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA e outros Advogado(s): VINICIUS COSTA NEVES registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA NEVES (OAB:BA33171) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que move DANIEL SILVA FIGUEREDO em face da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (COMUTRAN) e do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA-BA, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que no dia 24/02/2021 o requerente trafegava neste município em uma motocicleta HONDA BIZ 125, placa policial OLE9516, quando foi parado por agentes da COMUTRAN. Apesar de não haver pendências relativas à documentação do veículo, os agentes alegaram que o autor utilizava, supostamente, um escapamento de competição, o qual seria, em tese, incompatível com os limites de decibéis previstos na legislação. Na oportunidade, segundo relata a parte autora, apenas lhe foi requerido que ligasse a motocicleta, sem qualquer aferição do ruído com o equipamento eletrônico adequado. A motocicleta foi apreendida e guinchada, e o autor foi obrigado a arcar com os custos do guincho. Ademais, não lhe foi entregue nenhuma cópia da ocorrência ou do respectivo auto de infração, No mérito, pugnou pela declaração de inexistência ou nulidade de qualquer infração cometida pelo autor na data acima mencionada, relacionada ao caso concreto, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos de ordem moral e material. A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O despacho de ID. 146128730 deferiu o direito à gratuidade de justiça e deu impulso inicial ao feito. Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na solução consensual da lide, conforme atesta o termo de ID. 158695461. Em sede de contestação, a COMUTRAN defendeu, em síntese, que agiu em estrito cumprimento do dever legal, argumentando que o requerente incorreu na conduta prevista no art. 230, XI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual trata-se de infração grave, com previsão de multa e retenção do veículo (ID. 165105266). O Município de Itapetinga-BA, por seu turno, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a primeira requerida é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, na forma da Lei Municipal nº 884/2002. No mérito, também defendeu a tese do estrito cumprimento do dever legal, aduzindo que o autor incorreu na infração prevista no art. 230, VII, do CTB (ID. 168769627). Oportunizada a réplica, a parte autora impugnou as alegações da defesa, afirmando ainda que os requeridos não se desincumbiram do ônus de apresentar o respectivo auto de infração (ID. 302297063). Instadas a se pronunciarem, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal (ID. 393865761 e ID. 398075194). Vieram conclusos os autos. É o que cumpre relatar. …
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