Processo 8002905-15.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002905-15.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002905-15.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: VANEIDE VITOR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES REU:REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS} Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Vaneide Vitor dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 509953114), alegando desconhecer débitos de R$ 41.449,42 inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome.   A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 509953115 a ID 509953120).   O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça deferida (ID 510110697).   Em contestação (ID 513103232), a ré alegou preliminar de suspensão pelo Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou a gratuidade e, no mérito, defendeu a licitude da cessão de crédito e a natureza de mera renegociação da plataforma, sem publicidade ou dano moral.   Realizada audiência de conciliação sem acordo (ID 528828093),   a autora apresentou réplica (ID 529786783).   2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1264 DO STJ) A parte ré postulou a suspensão do feito sob o argumento de que a matéria controvertida foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1264 (ID 513103232).   Ocorre que a determinação de suspensão nacional exarada no recurso paradigma restringe-se aos processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, determinação de sobrestamento aplicável aos processos em curso no primeiro grau de jurisdição que se encontrem na fase de conhecimento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar a necessidade de suspensão de processos em razão da afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o sobrestamento deve ser observado nos casos em que a discussão envolva diretamente a plataforma de renegociação de dívidas. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043102-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROMARIO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACORDÃO PROFERIDO DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE MATÉRIA AFETA AO TEMA Nº 1264 DO STJ (SERASA LIMPA NOME). EQUÍVOCO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O acórdão foi omisso em relação à falta de observância de que se trata de matéria afeta à plataforma de renegociação de dívida "Serasa Limpa Nome". De fato, o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda…

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