Processo 8002914-04.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002914-04.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor (a): SILEUZA SOUZA DA SILVA Réu: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILEUZA SOUZA DA SILVA em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.. Alega a autora que sofre descontos indevidos em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, sob a nomenclatura "ASPECIR", desde julho de 2024. Afirma que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a ré e que tais débitos comprometem sua renda de natureza alimentar. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão imediata dos descontos (ID 501516580). A parte ré apresentou contestação (ID 508037181). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de calamidade pública no Rio Grande do Sul para justificar a impossibilidade de apresentar documentos originais, alegando perda de arquivos físicos e digitais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via corretora e a licitude dos débitos, sustentando que a autora usufruiu da cobertura securitária. Requereu a retificação do polo passivo para inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A.. Em decisão de saneamento, este juízo determinou a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo e anunciou o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e comprovada documentalmente (ID 537923035). É o relatório. Decido. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelas rés, que se enquadram no conceito de fornecedoras. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbe às rés o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e válida contratação do seguro. No entanto, as demandadas limitaram-se a acostar aos autos "prints" de telas sistêmicas e um certificado de seguro desprovido de assinatura ou qualquer outra forma de anuência expressa da consumidora. Tais elementos constituem prova unilateral, sem valor probante suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da autora. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049110-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LILIAN DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO…
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