Processo 8002920-32.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002920-32.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO]Autor: GERALDO QUIRINO RODRIGUESRéu: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos e etc. GERALDO QUIRINO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 548244476), ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 191.410.923-3. O autor aduz que é pessoa idosa, simples e de baixa escolaridade, tendo sido surpreendido com descontos mensais sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) em favor da instituição financeira ré (ID 548244475). Sustenta que jamais contratou ou solicitou cartão de crédito consignado, tampouco recebeu o respectivo plástico ou utilizou os serviços correspondentes (ID 548244475). Aponta a existência de diversas inconsistências no instrumento contratual apresentado pelo réu, tais como indicação de endereço residencial no qual nunca residiu e celebração do negócio em município diverso de seu domicílio (ID 548244475). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 11.349,15, resultando no pedido de R$ 22.698,30, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 548244475). Atribuiu à causa o valor de R$ 32.698,30 (ID 548244475). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS (ID 548244475). A gratuidade da justiça foi deferida e a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório (ID 553026350). Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 557449984). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente extratos bancários do autor, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça (ID 557449984). Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico e a prescrição trienal da pretensão reparatória (ID 557449984). No mérito, defendeu a estrita regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico mediante assinatura digital com biometria facial, geolocalização e validação de documentos (ID 557449984). Demonstrou a efetiva disponibilização do valor do saque de R$ 6.060,00 na conta corrente de titularidade do autor, por meio de transferência eletrônica (TED) realizada em 17/08/2021 (ID 557449984). Sustentou o cumprimento do dever de informação, a validade das cláusulas contratuais e a aplicação dos institutos da boa-fé objetiva, especificamente o impedimento do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 557449984). Juntou o contrato assinado eletronicamente, o protocolo de assinatura, comprovantes de geolocalização,…
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