Processo 8002920-79.2023.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002920-79.2023.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002920-79.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS MENOR: E. M. C. e outros (2) Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)   SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por E. M. C., representado por seus genitores, contra SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A. A parte autora informa na petição inicial (ID 398186854) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme relatórios médicos anexados, o autor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, acompanhamento psicológico, neurológico, psiquiátrico, fisioterapia, musicoterapia e analista do comportamento (ID 398189673). A parte autora afirma que buscou a cobertura pela rede credenciada, mas a ré não disponibilizou profissionais capacitados para o atendimento especializado de forma integral e limitou os reembolsos devidos. Diante da negativa e da urgência, a família precisou custear o tratamento de forma particular. Por isso, pede a concessão de tutela de urgência para o custeio integral do tratamento. No mérito, requer a confirmação da tutela, o reembolso das despesas médicas comprovadas nos autos por danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 400476234 - Deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e deferiu a tutela provisória de urgência. Em sede de contestação (ID 409998766), a ré defendeu que a cobertura deve respeitar os limites do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou que não há obrigatoriedade de cobertura para métodos específicos, como o método ABA, nem para terapias em ambiente escolar e domiciliar. Argumentou que eventuais reembolsos devem observar os limites financeiros do contrato. Por fim, negou a ocorrência de danos materiais e morais e pediu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica - ID 412071603. O Ministério Público apresentou parecer (ID 435980816), atestando a regularidade formal do processo em razão do interesse de incapaz e opinando pela procedência do pedido em todos os seus termos. Decisão de saneamento - ID 530259725. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 533192129) e a parte ré requereu a realização de perícia médica (ID 534130255). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O ponto central da disputa é o direito do autor de receber cobertura integral para o tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica, especificamente para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso permite o julgamento do mérito, pois as provas documentais apresentadas são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado de que é…

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