Processo 8002920-82.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002920-82.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
03/08/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002920-82.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: RICARDO SANTOS ALMEIDA e outros (18) Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA, ENIO ESTEVAM DE SANTANA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se da análise da ação ordinária de cobrança com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Ricardo Santos Almeida e outros dezenove servidores públicos municipais em face do Município de Entre Rios (ID 533884960). O feito guarda rigorosa conexão com as demandas ordinárias registradas sob os números 8002865-34.2025.8.05.0076, 8002860-12.2025.8.05.0076 e 8002882-70.2025.8.05.0076, que tramitam perante este mesmo juízo e envolvem outros grupos de servidores estatutários do quadro funcional do mesmo ente público. Todos os promoventes são titulares de cargos efetivos do Município réu e alegam haver sofrido graves prejuízos de ordem material e moral decorrentes de condutas ilícitas imputadas à gestão municipal. A causa de pedir remota e próxima deduzida nas  petições iniciais revela absoluta identidade fática e jurídica. Os autores sustentam que aderiram ao movimento grevistadeflagrado pelo sindicato da categoria nos meses de fevereiro e março de 2025, o qual teria sido motivado por reiterados descumprimentos do ente público municipal, tais como o pagamento incompleto da gratificação natalina do exercício de 2024, a ausência de quitação do terço constitucional de férias, a retenção de valores de empréstimos consignados e mensalidades sindicais descontados em folha sem o devido repasse às instituições credoras, além do atraso no repasse do complemento do piso da enfermagem. Em razão da participação na paralisação, o Município efetuou o desconto integral das remunerações referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, o que é qualificado pelos requerentes como ato de retaliação e abuso de poder, ensejando os pedidos de restituição dos vencimentos e indenização por danos morais. Diante do confronto entre os três feitos, constata-se a perfeita subsunção do cenário fático à regra da conexão processual, haja vista que as ações possuem a mesma causa de pedir e formulam pretensões rigorosamente idênticas perante o mesmo ente municipal réu, justificando a reunião para julgamento simultâneo a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar a economia processual nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A identidade de fundamentos e de pedidos autoriza a prolação de julgamento uniforme e abrangente para todas as demandas conexas. Citado regularmente nas demandas, o Município de Entre Rios apresentou contestações padronizadas sustentando preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor total da causa decorrente da cumulação de litisconsortes, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, o ente municipal defendeu a estrita legalidade dos descontos salariais efetuados nos meses de fevereiro e março de…

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