Processo 8002925-56.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002925-56.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002925-56.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ISAAC DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO (OAB:BA66152) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA O relatório é dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Apresenta-se um resumo da demanda para melhor compreensão dos fatos. ISAAC DA SILVA OLIVEIRA propôs ação de cobrança contra o ESTADO DA BAHIA. O autor, policial militar, afirma que a administração pública não efetuou o pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos em que esteve afastado por férias e licenças nos últimos cinco anos. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 553866424. Em sua defesa, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e manifestou desinteresse na autocomposição consensual. No mérito, informou a edição do Decreto Estadual nº 22.863/2024, que passou a considerar os afastamentos legais como de efetivo exercício para o pagamento da verba. A parte autora apresentou réplica no ID 554889431, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas. Assim, a análise da insuficiência de recursos e o exame definitivo do pedido de assistência judiciária gratuita ficam postergados para eventual interposição de recurso, momento em que a parte deverá comprovar sua condição financeira.   Quanto à audiência de conciliação, anoto sua desnecessidade no caso concreto. O réu manifestou expressamente o desinteresse na composição amigável e a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída com provas documentais. Por fim, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central dispensa a produção de outras provas em audiência, uma vez que os fatos estão comprovados pelos contracheques e pela legislação aplicável, permitindo a entrega imediata da prestação jurisdicional. O direito à alimentação dos policiais militares está previsto no art. 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001. Embora a norma mencione o fornecimento durante o serviço, a interpretação do direito deve ser feita em conjunto com as regras que definem o efetivo exercício das funções públicas. De acordo com os artigos 107 e 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994, os períodos de férias e licença-prêmio são legalmente considerados como tempo de trabalho efetivo, garantindo ao servidor a manutenção de sua remuneração integral.   Dessa forma, como esses afastamentos não interrompem o vínculo de exercício do cargo, a supressão do auxílio-alimentação configura uma redução ilegítima dos ganhos do servidor. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que reconhecem o dever de pagamento da verba mesmo em períodos de férias ou licenças legais.   A retenção desses valores pela administração…

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