Processo 8002927-85.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002927-85.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: UBIRAJARA MORAES DE OLIVEIRA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574), JOANNY KELLY VIEIRA DA CRUZ NEPUNUCENO (OAB:BA77245) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por UBIRAJARA MORAES DE OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "O Autor é servidor público aposentado, tendo exercido, com zelo e dedicação, o cargo de Médico junto ao Município de Jacobina desde 1º de julho de 1983. Após vinte e um anos de relevantes serviços prestados à população jacobinense, teve sua aposentadoria concedida em 1º de novembro de 2004, conforme consta na Portaria nº 311 (Doc. 05). Como pode ser observado no referido ato administrativo, foi concedido à Parte Autora na inatividade os proventos integrais, PERCEBENDO VANTAGENS E ADICIONAIS INCORPORADOS À APOSENTADORIA: Adicional de Tempo de Serviço (20%), Avanço Horizontal (15%) e Adicional Insalubridade (20%). Entretanto, constatamos o primeiro equivoco da Administração Pública ao analisar o cálculo utilizado para aferição da proporcionalidade do tempo de serviço na aposentadoria do Autor (Doc. 05), com base no vencimento da época, de R$ 647,20 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) - conforme previsto no art. 10, § 1º, da Lei Municipal nº 575, de 25 de outubro de 2001, vigente à época do ato. Foi aplicado o fator 0,61 para o cálculo dos vencimentos proporcionais, quando o correto seria 0,71 (resultado da divisão de vinte e um anos e quatro meses de serviço por trinta, ou seja, 21,33 / 30 = 0,71). Com isso, o computo das demais verbas incorporadas restou comprometido. Ocorre, Excelência, que esse erro aritmético, embora grave e causador de prejuízos financeiros diretos ao Requerente, não representa o aspecto mais lesivo da conduta administrativa. O cerne da ilegalidade reside em um erro de natureza muito mais profunda: o ato de concessão da aposentadoria, em 1º de novembro de 2004, excluiu o Requerente do regime constitucional de paridade remuneratória com os servidores da ativa, direito que lhe é plenamente assegurado pelas normas constitucionais de transição, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, todos os servidores que ingressaram no serviço públicos antes de 19 de dezembro de 2003 e hoje estão recebendo os proventos de aposentadoria, têm direito ao mesmo reajuste dos servidores da ativa. No caso do Autor, que ingressou em 1983 no cargo de Médico do Município de Jacobina e, após mais de 21 anos de efetivo serviço, aposentou-se em 2004, é inegável o direito à paridade remuneratória. Contudo, da simples análise do seu contracheque (Doc.…
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