Processo 8002929-06.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002929-06.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8002929-06.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: OSMARIO FELIX BRANDAO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.   Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95.    OSMARIO FELIX BRANDAO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.    Narra a petição inicial (ID 70657713) que o autor é servidor público militar, atualmente na reserva remunerada (desde 05.02.2020), e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de contribuição para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV/SPSM). Sustenta a ilegalidade da cobrança sobre a totalidade de seus vencimentos, argumentando que deveria ser respeitado o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 40, §18 da Constituição Federal.    Com base nesse argumento, defende que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/69, violou normas constitucionais ao permitir a incidência do desconto sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência da ação para: a) determinar que o réu se abstenha de cobrar a contribuição sobre a totalidade, incidindo apenas sobre o que exceder o teto do INSS; e b) condenar o réu à restituição dos valores descontados a maior, observada a prescrição quinquenal.   Por meio do despacho de ID 70700234, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.   Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 83656699). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade dos militares (EC 103/19) e a legalidade da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020. Argumentou que o autor se inativou em 05.02.2020, já sob a égide das novas regras previdenciárias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.   O autor apresentou…

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