Processo 8002932-97.2026.8.05.0032

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002932-97.2026.8.05.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002932-97.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: JOSE SILVA Advogado(s): JOAO ALVINO SANTANA SILVEIRA (OAB:BA75188) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por JOSÉ SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados aos autos, externando as razões ao ID 574270531. Afirma ter sido admitido em 01/08/2026 no Hospital Municipal Felinto Silveira Maia, localizado em Aracatu-Bahia, com estenose carotídea bilateral, principalmente à esquerda, e risco de nova evolução para AVC. Dessa forma, necessita de TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR DOTADA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO CIRÚRGICO/ENDOVASCULAR DA ESTENOSE CAROTÍDEA BILATERAL (CID I65.3), até o seu total restabelecimento. O pedido inicial seguiu instruído pelos documentos de ID's 574270532 a 574270543, constando, dentre outros, laudo médico indicando urgência na regulação pleiteada (ID 574270541). É o breviário. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto prescrito no art. 153, § 2º, I, do aludido diploma legal. Pois bem. É possível identificar, na redação do artigo 196 da Constituição Federal, tanto um direito individual, quanto um direito coletivo de proteção à saúde, senão vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos)  Com efeito, observa-se que o constituinte estabeleceu um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde, o que reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a "igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie" (art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/90). A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Assim, a ação judicial contra omissão na realização de um serviço de saúde pode ser proposta contra qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera. O STF fixou tese de repercussão geral nesse sentido (Tema 793), pela qual "[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe 15/04/2020). Ressalte-se, ademais, que a discussão sobre a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados