Processo 8002934-61.2025.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002934-61.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ARNALDO LEITE DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA FRANCA DOS SANTOS (OAB:BA34586) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ARNALDO LEITE DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL SA. A ação foi ajuizada em 17/09/2022 na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Irecê-BA, sendo incluído no polo passivo da ação a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL SA. Narra o autor que é titular de conta PASEP e quando consultou o seu extrato junto ao Banco do Brasil verificou que o valor disponível era de R$ 1.262,13, quantia inferior ao que se esperava. Imputa a responsabilidade pelo desfalque à requerida, que estava responsável pela administração dos recursos originários do Programa PASEP. Diante disso, requer seja efetivada a atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, declarando o IPCA como índice adequado para correção, além da condenação da requerida ao pagamento das diferenças devidas e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extrato PASEP e planilha de cálculo. Despacho ID 500202380, fl. 32, deferiu a gratuidade de justiça. Citada, a UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação (ID 500202380, fl. 97-103), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça federal e prescrição. O requerido BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 500202380, fl. 199-232). Preliminarmente alega ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva. Impugnou também à gratuidade de justiça, o valor da causa e o demonstrativo contábil autoral. No mérito, defende que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em contrapartida, os cálculos apresentados pelo demandante utilizam índices divergentes dos legalmente aplicáveis ao PASEP. Assim, requer a total improcedência da ação. Anexou documentos. Ato contínuo, foi declarada a ilegitimidade passiva da União e a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Com a remessa dos autos à esta unidade, determinou-se a intimação das partes para indicar se ainda possuem provas a produzir (ID 543557791). Somente o demandado apresentou petitório (ID 555993993), informando que a pretensão deduzida pela parte autora se encontra fulminada pela prescrição, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Sobre a temática, cumpre observar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese estabelecendo que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em consonância com a interpretação conferida pelo STJ, deve ser estabelecido critério objetivo para a contagem do prazo prescricional, de forma a proporcionar segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados. Nesse contexto, à…
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