Processo 8002935-67.2022.8.05.0137
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002935-67.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EMBARGANTE: DEDA SUPORTE E ASSESSORIA LTDA Advogado(s): WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624) EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB:BA38658-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DEDA SUPORTE E ASSESSORIA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8002433-31.2022.8.05.0137. A embargante alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro-saúde (apólice nº 876/345/11869) com a embargada em 02/01/2019, tendo solicitado o cancelamento do plano em meados de julho de 2021, por não possuir condições de custear os valores cobrados. Sustenta que o cancelamento foi confirmado em 10 de setembro de 2021, por meio de correspondência da própria embargada. Aduz que, não obstante o cancelamento, foi surpreendida com a execução de título extrajudicial no valor de R$ 25.120,07, referente a prêmios dos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, emitidos três meses após o encerramento contratual. Requer a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A embargada apresentou resposta (ID 500587044), alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a existência e validade do título executivo, bem como a regularidade da cobrança referente ao período de aviso prévio de 60 dias previsto contratualmente. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 510993773), reiterando os termos da inicial e arguindo a abusividade da cláusula de aviso prévio. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 546871941), tendo a embargada requerido o julgamento antecipado da lide (ID 548505316). É o relatório. Fundamento e decido. A embargada impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a embargante, pessoa jurídica, não comprovou sua hipossuficiência econômica. A decisão de ID 319215272 deferiu o benefício, após a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 224750555) e DCTF demonstrando inatividade da empresa (ID 231680765). O art. 98 do CPC assegura o benefício à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, a documentação acostada comprova a ausência de atividade econômica da embargante no período, justificando a manutenção da concessão. Rejeito a preliminar. Os embargos foram opostos em 19/08/2022 (ID 224750548), dentro do prazo legal de 15 dias contados da juntada do mandado de citação em 28/07/2022, nos termos do art. 915 do CPC. Rejeito a preliminar de intempestividade. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A embargante, pessoa jurídica de pequeno porte, contratou plano de saúde coletivo empresarial como destinatária final dos serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 2º do CDC. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial é reconhecida pela jurisprudência consolidada,…
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