Processo 8002935-77.2025.8.05.0229

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8002935-77.2025.8.05.0229
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8002935-77.2025.8.05.0229 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)  Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS, fundamentada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. Constatou-se, todavia, a tramitação prévia de Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8001608-97.2025.8.05.0229, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a discussão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 205220843, instrumento este que serve de lastro para a pretensão de retomada do veículo Fiat Strada Ranch, placa SKN4J90. A análise detida dos autos revela que as demandas possuem a, uma vez que ambas gravitam em torno da mesma relação jurídica contratual estabelecida entre a instituição financeira e a consumidora. Enquanto na ação de busca e apreensão o banco busca a satisfação de seu crédito mediante a expropriação do bem dado em garantia, na lide revisional a devedora questiona a legalidade dos encargos pactuados, sustentando a existência de juros abusivos e venda casada de seguros, o que possui o condão de impactar diretamente a configuração da mora debendi. Nesse contexto, a reunião dos processos mostra-se imperativa por força do que dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, que reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Mais do que a mera conexão técnica, verifica-se a hipótese prevista no § 3º do referido dispositivo legal, que determina a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A coexistência de uma ordem de apreensão de bem e de uma eventual sentença revisional que altere o saldo devedor ou afaste a mora é cenário que o sistema processual busca evitar em nome da segurança jurídica e da economia processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a tramitação simultânea de ações que discutem o mesmo contrato bancário exige a coordenação dos atos decisórios para evitar provimentos inconciliáveis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo contrato de financiamento bancário, para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em…

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