Processo 8002940-30.2026.8.05.0079

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8002940-30.2026.8.05.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Eunápolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002940-30.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS IMPETRANTE: ANDRE BLANCO MELLO Advogado(s): JOAO PEDRO BASTOS TONET (OAB:GO73878) IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ANDRÉ BLANCO MELLO, brasileiro, divorciado, Oficial Registrador, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, titular da delegação do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Itapebi/BA (ID 560173053), em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), consistente no indeferimento de sua inscrição preliminar no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1 - TJBA Notários, de 17 de dezembro de 2025 (ID 560173055). O impetrante narra, em síntese, que se inscreveu no referido certame na modalidade remoção, sob o nº de inscrição 10002451 (ID 560173034), tendo efetuado o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 400,00 em 31/03/2026 (ID 560173036) e realizado o upload de toda a documentação exigida pelo edital, em especial o certificado de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme determina o subitem 6.4.1.1 do Edital nº 1/2025 (ID 560173055, fls. 58-59). Relata que, no entanto, o sistema eletrônico da banca examinadora não disponibilizou qualquer recibo, protocolo ou comprovante capaz de demonstrar quais documentos foram efetivamente enviados e recebidos no ato da inscrição, circunstância que, por si só, já compromete a transparência e a segurança do procedimento. Agindo de forma cautelosa e pautada pela boa-fé, o impetrante encaminhou e-mail institucional ao CEBRASPE em 18 de maio de 2026 (ID 560173048), reapresentando o certificado de aprovação no ENAC e demais documentos, com o objetivo de prevenir eventual indeferimento decorrente de falhas no sistema de validação da banca. Apesar de todas as cautelas adotadas, o impetrante foi surpreendido com o indeferimento de sua inscrição preliminar, conforme divulgado na Relação Provisória dos Candidatos Habilitados em 17/04/2026 (ID 560173051), na qual seu nome não figurou entre os habilitados na modalidade remoção. O indeferimento ocorreu sob justificativa genérica de "ausência de documentação", sem qualquer especificação concreta acerca de qual documento estaria faltando. O impetrante interpôs recurso administrativo em 19/04/2026 (ID 560173049), ainda dentro do prazo editalício (que se estendia até 22/04/2026), no qual demonstrou possuir aprovação no 1º ENAC, com certificado emitido em 04 de julho de 2025 (ID 560173049, fl. 13), e requereu que a banca realizasse diligência para consulta à base oficial do ENAC, cujo resultado é público e acessível. Argumentou, ainda, que a não anexação do documento ocorrera por falha material no procedimento de upload, possivelmente associada a instabilidade de conexão no momento da finalização da inscrição. O recurso, todavia, foi mantido o indeferimento, conforme Relação Final dos Candidatos Habilitados divulgada em 05 de maio de 2026 (ID 560173052), que também não incluiu o nome do impetrante entre…

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