Processo 8002941-30.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002941-30.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002941-30.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, visando o cumprimento da sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000, transitada em julgado no dia 26/03/2019.   Afirma que, no referido writ, o Estado da Bahia foi condenado a implantar nos contracheques dos policiais militares o auxílio-transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto Estadual nº 6.192/97, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001. Acostou planilha de Cálculo, contemplando os valores devidos entre março/2015 a dezembro/2018, visto que em janeiro/2019, o Executado regulamentou a matéria através do Decreto 18.825/2019 e passou a pagar o auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia.   Requer, assim, o pagamento da quantia de R$ 5.745,13 (cinco mil, setecentos e quarentae cinco reais e treze centavos), além dos honorários de sucumbência.   A demanda foi proposta, originalmente, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Deferida a gratuidade.   O Estado da Bahia não apresentou impugnação.   Declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram os autos remetidos a este Juízo.   Com a chegada dos autos, o requerente reiterou os pedidos e o Estado da não se manifestou.   Vieram-me os autos conclusos.     É o relatório. Decido.     I. Da legitimidade ativa.   Observo que foi impetrado o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000 pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA/BA, no qual foi exarado acórdão, concedendo-se a segurança para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio-transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação (março de 2015), conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001. A Constituição Federal de 1988 previu a legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Sobre o mandado de segurança coletivo, reza a Lei 12.016/2009: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde…

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