Processo 8002952-81.2019.8.05.0146
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002952-81.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: FELICIANO ALVES DA COSTA FILHO Advogado(s): DAIANI SILVA DA COSTA (OAB:PE62236) SENTENÇA Vistos etc. I. DO RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FELICIANO ALVES DA COSTA FILHO, também qualificado, em 26 de agosto de 2019, fundamentando sua pretensão em Notas de Crédito Rural que totalizavam, à época do ajuizamento, o débito de R$ 30.793,91. O trâmite processual regular seguiu com a citação do executado e a realização de diligências voltadas à constrição patrimonial para a satisfação do crédito. Após o insucesso em pesquisas eletrônicas iniciais, houve a expedição de carta precatória para a Comarca de Casa Nova, Bahia, que resultou na penhora e avaliação do imóvel rural denominado "Roça no Jardim", com área de aproximadamente 44 hectares, registrado sob a matrícula nº 7.008, avaliado em R$ 30.000,00, conforme detalhado na certidão do oficial de justiça e no auto de penhora. Diante da ausência de impugnação ao laudo de avaliação e do interesse manifestado pelo credor em levar o bem à hasta pública, este juízo proferiu decisão em 04 de abril de 2025, por meio do ID 494606295, determinando a intimação do banco exequente para que, no prazo de 15 dias, promovesse a juntada de planilha de débito devidamente atualizada e da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado, providências indispensáveis para o prosseguimento da alienação judicial. O exequente foi devidamente cientificado da referida determinação por meio de ato ordinatório datado de 07 de julho de 2025. Em resposta, o banco peticionou em 12 de agosto de 2025, conforme o ID 513967978, limitando-se a colacionar a certidão de inteiro teor do imóvel, sem, contudo, apresentar a planilha atualizada da dívida reclamada pelo juízo. Em razão dessa omissão, a serventia certificou em 13 de novembro de 2025 que, apesar de intimado, o credor não havia cumprido integralmente o comando judicial. Ato contínuo, visando evitar a extinção prematura e conferir nova oportunidade de impulsionamento, este juízo proferiu novo despacho em 02 de dezembro de 2025, registrado sob o ID 543756743. Na oportunidade, o banco credor foi expressamente intimado para informar se ainda persistia seu interesse no andamento do feito e para apresentar a planilha do crédito que pretendia ver satisfeito, sob a advertência explícita de que a inércia acarretaria a extinção da execução por abandono. A decisão determinou que a intimação ocorresse de forma pessoal e também pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A certidão de publicação no DJEN atesta que o ato foi disponibilizado em 20 de fevereiro de 2026. Entretanto, decorrido o prazo legal, a serventia judicial emitiu certidão em 13 de maio de 2026, sob o ID 559113074, informando que a parte exequente, embora intimada pessoalmente por meio de seu domicílio eletrônico e também através de seus advogados, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar as…
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