Processo 8002953-94.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002953-94.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Gonçalo dos Campos
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002953-94.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: CARLITO ATAIDE DE ALMEIDA Advogado(s): KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA63074), FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473), CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS (OAB:BA61469) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação de revisional ajuizada por CARLITO ATAIDE DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na referência V, aos seus proventos de inatividade, com o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica de Id. 482621047. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 485518576), o Estado da Bahia manteve-se inerte, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 486283412). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, considerando o teor do art. 355, I, do CPC e o curso processual, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa (STJ - AREsp: 00000000000002853648, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2025, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025).  Acerca da impugnação à gratuidade da justiça concedida, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual mantenho o benefício deferido. No tocante à alegação de prescrição do fundo de direito, igualmente não assiste razão ao ente estatal, porquanto a controvérsia versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a alegada lesão, razão pela qual não há falar em prescrição. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Na petição inicial, a parte autora requer pedido de "reclassificação" dos proventos para a graduação de 1º Sargento PM, pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o recálculo dos proventos sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, referência V. A contestação, por sua vez, sustenta que a pretensão autoral consistiria em fazer com que os proventos de inatividade passassem a ser calculados com base na graduação de Capitão PM, sob o argumento de extinção da graduação de Subtenente PM pelo advento do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do BGO de ID 430491779 e das alegações em sede réplica, que a parte autora já foi transferida para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto paradigma de Tenente. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob enfoque eminentemente remuneratório, relacionado ao recálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP,…

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