Processo 8002954-86.2025.8.05.0228
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002954-86.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: MARINALVA MACHADO PEREIRA Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO (OAB:BA15025) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. É dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, faz-se necessário um breve relato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINALVA MACHADO PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. Em suma, narra a exordial que a parte autora, "(...) Declara que recebe Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (BNº 519.460.454-4), porém notou que foram descontados dos seus numerários previdenciários valores de um empréstimo consignado que não havia contratado. Diante disso, a autora se dirigiu ao INSS, a fim de obter maiores informações, quando averiguo em seu extrato de empréstimo consignado, que constava um empréstimo consignado, inserido em 28 de Fevereiro de 2017, ONDE FORA EMPRESTADO INDEVIDAMENTE O VALOR DE de R$ 1.489,20 (hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) - contrato fraude Nº 314700807-6 que do seu beneficio de Aposentadoria por Incapacidade Permanente vinham sendo descontados desde Março de 2017 o valor de R$ 44,81 (quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), onde o mesmo descontou até a ultima parcela em Fevereiro de 2023. (Extrato de empréstimo consignado em anexo). A autora viu-se supressa com o ocorrido, pois, de fato, NUNCA havia solicitado empréstimo algum junto ao Réu e não havia recebido qualquer valor na sua conta bancária. (...). foram emitidos os extratos bancários buscando encontrar quando o valor veio a ser transferido para sua conta. Ao realizar a busca verificou que NÃO FOI TRANSFERIDO QUALQUER VALOR PARA SUA CONTA(EXTRATO BANCÁRIO EM ANEXO). (...)". Em 29.09.2025 foi proferido a decisão de ID522390603, nos seguintes termos: "(...) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência de prova da inscrição da parte autora em cadastro de proteção do crédito Com efeito o documento apresentado nos autos não foi emitido por estabelecimento oficial, estando carente de elementos para verificação de sua autenticidade, razão pela qual não é hábil a fazer prova do quanto alegado na inicial. (...)". Em sede de contestação (ID 527622657), a parte Ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incompetência do Juizado Especial Cível, a ausência de reclamação prévia e a falta de comprovante de residência, além de apontar que a procuração acostada é antiga e genérica. Quanto às prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de decadência e de prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e requereu a condenação da Autora às penalidades por litigância de má-fé. A tentativa de acordo na audiência de conciliação foi infrutífera. Diante disso, a parte autora solicitou a designação de audiência de instrução para a produção de prova oral. Por sua vez, a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 528556060 ). Em audiência de instrução realizada em 23 de fevereiro…
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