Processo 8002965-74.2026.8.05.0004
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8002965-74.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: WESLEI SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DAYANA CARLA SILVA DA PAZ registrado(a) civilmente como DAYANA CARLA SILVA DA PAZ (OAB:BA67729) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração (ID. 552994941) interposto pela defesa de WESLEI SANTOS ALMEIDA, brasileiro, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, RG n.º 12.823.892-54 SSP/BA, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana, em face da decisão proferida em 07/04/2026 (ID. 552605575), que indeferiu o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva formulado pela defesa (ID. 550408754 e 550408755). A título de contextualização sumária, registra-se que o requerente é réu na Ação Penal principal n.º 0500405-54.2020.8.05.0004, onde responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma consumada - em relação à vítima José Marlon Carvalho Muniz (óbito) - e tentada - em relação à vítima Lindiomar Santos Araújo (sobrevivente) -, nos termos dos arts. 14, I, 29 e 69, todos do Código Penal. O delito, conforme narrado na denúncia, consistiu em execução a tiros de arma de fogo calibre 12, durante o dia, em rodovia de grande movimento, a mando do corréu André Carvalho Ferreira, em razão de disputa de ciúmes e pelo controle do tráfico de drogas na região. A prisão preventiva do requerente foi decretada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão unânime proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 0500405-54.2020.8.05.0004, relatado pela Exma. Desembargadora Nígila Maria Sales Brito, em 12/12/2024 (ID. 550408757). Naquela oportunidade, o Tribunal, conhecendo e dando provimento ao recurso ministerial, reformou a decisão de primeiro grau que havia relaxado a custódia e expressamente decretou a prisão preventiva do ora requerente, lastreando-a: (i) na gravidade concreta dos fatos; (ii) na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi - execução praticada durante o dia, em rodovia movimentada, com disparos no rosto da vítima, denotando crueldade e completo desprezo pela vida humana; (iii) na existência de outras ações penais em curso; (iv) na necessidade de garantia da ordem pública, para obstar a reiteração delitiva; e (v) na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, reforçada pelo histórico de fuga do réu do distrito da culpa. Por ocasião do primeiro pedido de revogação (ID. 550408754/550408755), após ouvido o Ministério Público (ID. 550918757) - que, a despeito de sua posição institucional, opinara pela revogação -, este Juízo indeferiu o pedido em decisão fundamentada (ID. 552605575), assentando: (a) que a prisão fora decretada pela instância superior, vinculando este Juízo de primeiro grau; (b) que não havia fato novo concreto e superveniente que alterasse o substrato fático e jurídico do acórdão; (c) que os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis permaneciam intactos; e (d) que o juízo não é mero chancelador dos posicionamentos das partes, ainda que se trate do Ministério Público. Inconformada, a defesa apresentou o presente pedido de reconsideração (ID. 552994941), sustentando, em síntese:…
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