Processo 8002967-63.2025.8.05.0203

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002967-63.2025.8.05.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado     SENTENÇA   PROCESSO: 8002967-63.2025.8.05.0203 AUTOR:  MARCOS LIUTH RÉU:  MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros  Vistos, etc.        Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais, repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por MARCOS LIUTH em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando falha grave nos sistemas de segurança e cobrança abusiva das faturas de seu cartão de crédito com numeração final 7756.   O demandante assevera que percebeu o lançamento indevido de duas compras não autorizadas em sua fatura com vencimento em 20 de junho de 2025, sendo uma sob a rubrica DL GOOGLE Slotoland 7, no importe de R$ 649,09, e outra sob a denominação DL GOOGLE FRETEB, no valor de R$ 49,90, as quais somavam o valor de R$ 698,99.   Relata ainda que, na fatura com vencimento no mês de julho de 2025, houve nova cobrança indevida sob a identificação DL GOOGLE FRETEB no patamar de R$ 49,90.   O requerente assevera que promoveu a regular contestação administrativa de tais compras por meio do aplicativo digital disponibilizado, contudo o sistema das rés somente admitiu o procedimento em relação à compra de maior valor, abrindo o protocolo de número 394750781.   Em relação à transação de R$ 49,90, o aplicativo apresentou recusa imediata de contestação sob o pretexto de que o cliente já havia realizado transações legítimas para o mesmo comércio anteriormente.   Por essa razão, diante da impossibilidade técnica e sistêmica de realizar o adimplemento proporcional das faturas apenas quanto aos valores incontroversos, as cobranças subsequentes sofreram a incidência de juros rotativos, multas e juros moratórios de forma sucessiva nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, culminando em uma fatura consolidada de R$ 3.790,00.   Ante a iminência de negativação de seu nome, o autor realizou a quitação integral do débito em 26 de setembro de 2025,   sustentando que efetuou o pagamento indevido de R$ 1.334,05.   Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. A ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta que atua unicamente como instituidora de arranjo de pagamento, figurando como bandeira de cartão, motivo pelo qual não emite cartões, não administra faturas, não realiza cobranças de encargos e não aufere lucros diretos sobre juros moratórios ou tarifas de atraso. Alega que as responsabilidades decorrentes de eventual falha ou de estornos cabem exclusivamente à instituição financeira emissora, pugnando pela total improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal e inocorrência de danos morais. Por sua vez, a ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ofertou contestação arguindo a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que realizou voluntariamente o estorno do valor de R$ 642,09 antes do ajuizamento da demanda. Também suscitou sua ilegitimidade passiva sob o pretexto de figurar como mero meio de pagamento. No mérito, sustenta a regularidade das transações com o uso de chaves…

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