Processo 8002968-28.2023.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002968-28.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDIANE MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA EDIANE MEDEIROS DOS SANTOS ajuizou Ação Ordinária em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2023 compareceu à agência da COELBA em Ilhéus para solicitar serviços, ocasião em que foi surpreendida com a informação da existência da conta contrato n° 000206087102, tendo como endereço a Avenida Itabuna, nº 883, Centro, Ilhéus, vinculada a seus dados pessoais. Afirma que jamais efetuou tal contratação, tendo sido informada pelo atendente que "qualquer pessoa poderia pedir ligação em seu nome" e que tal contrato teria vigorado entre 16/02/2007 e 24/03/2008, deixando débitos em aberto. Relata que registrou boletim de ocorrência (nº 00184773/2023) e, por meio da Defensoria Pública, enviou ofício (nº 14/2023) à ré solicitando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, mas não obteve resposta. Ao final, requer a declaração da inexistência de relação jurídica referente à conta contrato mencionada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a determinação de juntada da documentação referente à conta contrato mencionada. Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação da ré (ID 380687380). Citada, a ré apresentou contestação (ID 386395967), alegando que a identificação da conta contrato no sistema comercial da Coelba consta em nome da autora, juntamente com o seu CPF e RG, telefone de contato, e que a mesma esteve sob titularidade da requerente de 2007 a 2008. Sustenta que não cria contratos aleatoriamente, exigindo para a contratação a apresentação de documentos pessoais e comprovantes de propriedade ou locação do imóvel. Argumenta que não houve abalo à reputação da autora, não configurando danos morais, e impugna a inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 387607942), que restou infrutífera. Em réplica (ID 389218329), a parte autora reitera que jamais solicitou a contratação do fornecimento de energia mencionada e que a ré não apresentou provas do interesse da autora na contratação, não demonstrando a regularidade da contratação ou juntando o contrato supostamente firmado entre as partes. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 448874772), a autora informou não ter mais provas a produzir além das já constantes nos autos (ID 464249177), enquanto a ré se manteve inerte, conforme certidão de ID 464290389. É o sucinto relatório. Decido. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passamos à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões de fato se encontram suficientemente…
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