Processo 8002969-08.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002969-08.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002969-08.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SUELENE SOARES LIMA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377), CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SUELENE SOARES LIMA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "1. O(a) Autor(a) foi admitido(a) pelo Município de Jacobina no dia 28 de Agosto de 2009, após aprovação em processo seletivo, para ocupar o cargo de Agente de Combate as endemias e labora até a presente data, sem qualquer interrupção no vínculo empregatício, conforme faz prova irrefutável a farta documentação que segue em anexo.  2. Contrariando expressa previsão legal, o Município vem utilizando o salário-mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade pago mensalmente ao autor, conforme demonstram os contracheques anexados, quando deveria utilizar o vencimento ou salário base.  3. Depois de buscar diversas vezes resolver administrativamente o problema, sem êxito, não lhe restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional.  " (sic). Nos pedidos, pugnou por  "2. Que o Município seja condenado a passar a utilizar como base de cálculo para o adicional de insalubridade o vencimento ou salário base do(a) autor(a);  3. Que o Município seja condenado a pagar as parcelas vencidas, desde a entrada em vigor da Lei 13.342/16, e vincendas até o trânsito em julgado, relativas a diferença entre o adicional de insalubridade e pago e o que é devido em razão da utilização como base de cálculo do vencimento ou salário base do(a) autor(a), com reflexos nas férias e no 13º salário." (sic). O executado, apesar de devidamente intimado para apresentar contestação, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, tendo sido, inclusive, certificado nos autos. Em decisão de ID 444531320 foi decretada sua revelia. Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.  Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.   De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública.   O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".  De fato, o caso em…

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