Processo 8002973-59.2022.8.05.0176

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8002973-59.2022.8.05.0176
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002973-59.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCELO DOS SANTOS Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    EMENTA   JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). TEMA 1194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em Apelação Criminal, determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, após a interposição de Recurso Especial pelo Apelante. O retorno dos autos ao órgão julgador visa à análise da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194. O acórdão original negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e afastando a incidência da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.194, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do fato criminoso, independentemente de tal confissão ter sido utilizada como fundamento para a condenação. A tese firmada possui caráter vinculante e objetiva uniformizar a interpretação da legislação federal. 4. No caso concreto, o Apelante confessou a prática do delito em seu interrogatório judicial, admitindo ter proferido as ameaças contra a vítima, sua filha adolescente. Embora o acórdão original tenha afastado a atenuante sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada para formar a convicção do julgador e representou mera estratégia defensiva, tal posicionamento diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A adequação do julgado ao precedente vinculante é medida impositiva, conforme o sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Desse modo, impõe-se a reforma parcial do acórdão anterior para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e proceder ao redimensionamento da pena. 6. Mantida a pena-base de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais, reduz-se a reprimenda em 1/6, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo estabelecida em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Considerando o reconhecimento, na sentença, de duas circunstâncias agravantes, e mantido o patamar de aumento de 1/6 para cada uma delas, resta a pena final e definitiva estabelecida em 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção. 7. As demais disposições da sentença, como o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, foram mantidas pelo acórdão…

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