Processo 8002985-75.2024.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002985-75.2024.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002985-75.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA (OAB:BA80974), DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)   SENTENÇA   Vistos, etc.   MAURO FRANCISCO DE MORAES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Revisional com Pedido de Restituição Material c/c Pedido de Indenização por Dano Moral em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificada, administradora do Plano CASSI FAMÍLIA II, com o objetivo precípuo de debater o alegado caráter abusivo dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados às mensalidades de seu plano de saúde. Narra que é segurado do plano CASSI Família II desde maio de 2016 e que, ao longo do contrato, a ré passou a aplicar reajustes anuais que considera superiores ao índice previsto contratualmente, qual seja, FIPE Saúde. Alega, ainda, a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em março de 2024, quando completou 59 anos, no percentual de 67,57%. Argumenta que os aumentos teriam desequilibrado a relação contratual, tornando a prestação excessivamente onerosa.   Requereu, assim, a revisão dos reajustes anuais aplicados de 2016 a 2024 para que incidam apenas os índices FIPE Saúde, a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a limitação a 30% do reajuste por faixa etária, e a condenação da Ré à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, no montante de R$ 21.566,79.   Devidamente citada, a Ré, CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 458261984), arguindo, em sede preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, suscitou a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior anteriores a julho de 2021. Ainda no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão de sua natureza jurídica de entidade de autogestão, citando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou a legalidade dos reajustes anuais, justificando que a aplicação se deu com base na Cláusula 25 do contrato (ID 458261985), que permite a variação do índice FIPE Saúde somada à variação atuarial, pautada na necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do plano. Em relação ao reajuste por faixa etária, afirmou haver previsão expressa na Cláusula 24 do mesmo contrato, que que prevê a incidência de reajustes decorrente do aniversário de adesão ao plano de assistência à saúde e estabelece a atualização do valor da mensalidade com a alteração da idade do participante que importe na mudança da faixa etária. Anexou pareceres técnicos atuariais para comprovar a necessidade e a correção dos índices aplicados. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, destacando a ausência de ato ilícito que justificasse a repetição de indébito,…

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