Processo 8002987-17.2023.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002987-17.2023.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002987-17.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: AELSON DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA REU:REU: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS LTDA} Advogado(s) do reclamado: JOELMA DOS SANTOS QUEIROZ SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. **AELSON DE OLIVEIRA PEREIRA**, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus advogados legalmente constituídos (ID 398176587), ajuizou a presente **AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR** em face de **CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS LTDA**, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 398176586), o autor narra que, na expectativa de proporcionar uma educação de qualidade a seu filho, Thiago Gusmão Pereira, matriculou-o na instituição de ensino ré. No entanto, alega ter enfrentado uma série de falhas na prestação dos serviços educacionais contratados. O primeiro problema relatado foi a não entrega do fardamento escolar, pelo qual desembolsou a quantia de R$ 280,00, mesmo após quase três meses do início das aulas. Posteriormente, e de forma mais grave, afirma que a escola deixou de ministrar aulas de diversas matérias por falta de professores, sem apresentar uma solução efetiva para o problema, apesar de seus questionamentos. Diante da persistência das falhas, o autor se viu obrigado a transferir seu filho para outra instituição de ensino. Após a transferência, buscou o ressarcimento dos valores pagos, que totalizavam R$ 1.330,00, referentes a três mensalidades e ao fardamento não entregue. Sustenta que, embora a ré tenha solicitado sua chave Pix para realizar o reembolso, o valor nunca foi estornado, e a comunicação foi interrompida pela demandada. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do valor de R$ 1.330,00. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.330,00. Juntou documentos, incluindo comprovantes de pagamento (IDs 398176592, 398176593, 398176594), conversas via aplicativo de mensagens (ID 398176590) e formulário de reclamação (ID 398176595). Em decisão inicial (ID 400427140), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar, naquele momento, prova inequívoca da urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. O mandado de citação foi expedido (ID 438674873). Após um período, certificou-se o envio da carta de citação aos Correios (IDs 471546687 e 473175200). O aviso de recebimento foi juntado aos autos (ID 479547832) sem assinatura do recebedor. Contudo, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, por meio de seus advogados (IDs 488720228 e 488720229), o que supre qualquer eventual vício no ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação (ID 488720233), a ré requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica. Arguiu,…

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