Processo 8002987-70.2026.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002987-70.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO ALFA E OMEGA LTDA Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB:GO39149), LUCAS ARAUJO PIMENTA (OAB:BA49058) REQUERIDO: JM FABRICA DE CADEIRAS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, restituição de valores, indenização e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Centro de Educação Alfa e Ômega em face do JBM Fábrica de Cadeiras. Na exordial, narra a requerente que firmou contrato de compra e venda com a requerida para a aquisição de 2 conjuntos de mesas escolares, pelo valor total de R$ 4.839,80. Informa que o pagamento foi estruturado mediante uma entrada em dinheiro no montante de R$ 2.000,00, sendo o saldo remanescente parcelado em 8 prestações mensais no cartão de crédito. A autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de inadimplemento contratual absoluto por parte da empresa ré. Segundo a narrativa fática, o prazo estipulado para a entrega dos produtos era de 15 dias úteis, prazo este que teria sido ignorado pela fornecedora. Ressalta-se que a aquisição possuía caráter emergencial, visto que os móveis eram destinados ao uso de alunos no início do ano letivo. Diante do atraso excessivo e da ausência de previsão para o recebimento das mercadorias, a instituição de ensino afirma ter solicitado o cancelamento da compra e o respectivo estorno dos valores, pretensão que não foi atendida pela requerida. Ainda conforme o relato inicial, a parte requerente teria tentado solucionar o impasse administrativamente por diversas vezes, mas enfrentou a inércia da ré, que teria limitado seu atendimento a promessas de estorno não concretizadas. Em decorrência da falta dos móveis e da proximidade das aulas, a escola alega ter sido compelida a realizar nova compra com fornecedor distinto, suportando novo encargo financeiro. Com esses fundamentos, a autora formulou tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão imediata das prestações mensais subsequentes que permanecem ativas em sua fatura de cartão de crédito, bem como formulou a pretensão meritória. Analisando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ora, a concessão…
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