Processo 8002994-09.2023.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002994-09.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: UBIRACI NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPn1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo nº: 8002994-09.2023.8.05.0141PnClasse: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)PnAssunto: Contribuição Previdenciária Militar - Alíquota e Base de Cálculo REQUERENTE: UBIRACI NUNES DOS SANTOSPnREQUERIDO: ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO UBIRACI NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Desconto Indevido cumulada com Restituição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA. Alega a parte autora, em síntese, ser policial militar da reserva remunerada e que, a partir de março de 2020, passou a sofrer descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos, com base na alíquota fixada pela Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969. Sustenta que tal cobrança é inconstitucional, uma vez que deveria ser respeitada a imunidade parcial prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, incidindo a contribuição apenas sobre o valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pugna pela declaração de isenção parcial e pela condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente desde março de 2020, totalizando, à época da inicial, o montante de R$ 9.850,61 (conforme petição inicial de ID 391009381). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que não se vislumbrava o perigo de dano iminente, além da vedação legal de esgotamento do objeto da ação em sede liminar contra a Fazenda Pública (decisão de ID 391047044). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 393382868), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo para julgar matéria tributária e a necessidade de suspensão do processo em razão da admissão do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e a obrigatoriedade de aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, alegando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário e a validade da incidência sobre a totalidade da remuneração, diante da competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares. A parte autora apresentou réplica (ID 403039244), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pela ausência de necessidade de produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito (petição do réu de ID 464727605). É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES 2.1. Da Competência do Juízo O ESTADO DA BAHIA sustenta a incompetência deste juízo para processar e julgar causas de natureza tributária, afirmando que a competência das Varas de Fazenda Pública, por força da Lei de Organização Judiciária, estaria restrita a matérias administrativas. Entretanto, tal…
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