Processo 8002999-69.2025.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8002999-69.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ROSEANE BARBOSA FARIAS Advogado(s): Luan Menezes registrado(a) civilmente como LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA69317) REU: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes rés. As empresas rés suscitaram a incompetência deste juízo com base em cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão firmado com a autora, que prevê a comarca de São Paulo/SP como o local para solução de litígios. Entretanto, tal disposição contratual não pode prevalecer no caso concreto. A despeito da natureza da atividade exercida pela autora, é inegável que o contrato estabelecido entre as partes é tipicamente de adesão, cujas cláusulas são redigidas unilateralmente pelas instituições de pagamento, sem qualquer margem para negociação por parte do pequeno empreendedor. A imposição de um foro distante do domicílio da autora, que reside e trabalha em São Francisco do Conde/BA, configura barreira intransponível ao pleno exercício do direito de ação e viola o princípio do amplo acesso à justiça. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é regida pela Lei nº 9.099/95, que estabelece, em seu artigo 4º, inciso III, a faculdade de o autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio em demandas que busquem a reparação de danos de qualquer natureza. Este dispositivo legal visa privilegiar a facilitação da defesa da parte tecnicamente mais frágil e a conveniência da instrução probatória no local onde o dano efetivamente ocorreu. Exigir que uma profissional autônoma se desloque para outro estado da federação para litigar contra grandes instituições financeiras e de pagamento que possuem capilaridade nacional representaria um ônus desproporcional. A validade da cláusula de eleição de foro está condicionada à ausência de prejuízo à defesa da parte aderente e à preservação do equilíbrio contratual, requisitos que não se verificam nesta hipótese. Portanto, em observância à função social do contrato e ao dever de assegurar a prestação jurisdicional efetiva, rejeito a preliminar de incompetência territorial e afirmo a plena aptidão deste juízo para processar e julgar a presente lide. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A lide em análise deve ser examinada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor. Embora as rés sustentem a inexistência de relação de consumo sob o argumento de que a autora utiliza seus serviços para o fomento de atividade empresarial, tal tese…
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