Processo 8003000-30.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003000-30.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[PASEP, Contratos Bancários] AUTOR: VLADSTONE ANDRADE PASSOS, MONALISA ANDRADE PASSOS Advogado(s) do reclamante: KERCIA NAIANI RODRIGUES SOBREIRA, BENEDITO CARLOS COSTA SANTOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VLADSTONE ANDRADE PASSOS e MONALISA ANDRADE PASSOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reparação por supostos desfalques e má gestão na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade de sua genitora, a senhora MARIA ANDRADE PASSOS, falecida em 02/02/2005. Em sua petição inicial de ID 488615307, os autores narram que a falecida foi servidora pública estadual, admitida em 01/07/1982 no cargo de professora, possuindo a inscrição PASEP nº 1.202.260.657-6. Sustentam que, ao analisarem o extrato da conta, constataram que a instituição financeira não promoveu a correta atualização dos valores ao longo do período funcional, resultando em um saldo ínfimo de R$ 935,34, quando o montante devido, segundo cálculos que acompanham a inicial, deveria ser de R$ 3.670,48. Com base em tais premissas, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.973,93, correspondente à diferença corrigida, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores por meio da decisão de ID 503306566. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 517090357. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor e à União Federal, e suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição decenal, sustentando que o termo inicial seria a data do último depósito ou a ciência dos fatos pelo titular. No mérito, alegou a regularidade das atualizações monetárias e a aplicação estrita dos índices legais, refutando a existência de ato ilícito, nexo de causalidade ou danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica no ID 524339397, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição. Argumentou que a pretensão indenizatória submete-se ao princípio da actio nata, de modo que o prazo prescricional apenas se iniciaria com a ciência inequívoca da lesão por meio do acesso aos extratos detalhados. No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço e a ocorrência de desfalques indevidos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir conforme despacho de ID 536256908, os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando a suficiência da prova documental acostada (ID 541384371). Por sua vez, o…
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