Processo 8003000-66.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003000-66.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8003000-66.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILMA OLIVEIRA DE SANTANA Réu: M A FERREIRA ODONTOLOGICA   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais movida por EDILMA OLIVEIRA DE SANTANA em desfavor de M A FERREIRA ODONTOLOGICA (CLINICA SORRISO FÁCIL), na qual a parte autora afirma, em síntese, que procurou o estabelecimento odontológico da parte ré para a realização de tratamento odontológico (obturações, remoção de tártaro e coroa de porcelana) e que no decorrer do tratamento passou a sentir dores fortes e contínuas no dente. Afirma, também, que através de consulta com outro profissional foi surpreendida com a necessidade de realização de outros tratamentos em razão dos tratamentos realizados pelo profissional odontólogo da parte ré e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, o custeio de novo tratamento/procedimento, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 900,00  (novecentos reais), (restituição da quantia paga). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 449702835 e 449704551 com documentos. Despacho ID 444308974, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Citação ID 457002847. Contestação ID 460819951 com documentos, na qual o réu requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição. Alega que realizou o tratamento contratado, que o dente tratado já se encontrava extremamente fragilizado, que o tratamento foi executado sem intercorrências, que a dor relatada posteriormente decorreu da evolução clínica natural da patologia da paciente, que os custos do tratamento endodôntico não estava incluído no orçamento original e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 463491820. Decisão Interlocutória ID 491647556, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita, saneando o processo e intimando as partes para especificação de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 500092251, requerendo prova pericial. Petição da parte ré ID 501966049, requerendo prova pericial. Decisão Interlocutória ID 503370329, determinando perícia judicia. Laudo pericial ID 539064350. Impugnação da parte autora ID 542998190. Manifestação da parte ré ID 543803769. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há preliminar(es) de prescrição aduzida(s) pela parte ré na contestação (ID 460819951), bem como Impugnação ao laudo pericial (ID 542998190) apresentada pela parte autora (ID 542998190), e que ainda pende(m) de análise. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a incidência de decadência e prescrição, nos casos de relação de consumo: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de…

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