Processo 8003002-94.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003002-94.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003002-94.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOSE DE ASSIS ALEXANDRE EVANGELISTA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   SENTENÇA   I- RELATÓRIO Vistos, JOSE DE ASSIS ALEXANDRE EVANGELISTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 515428300, o autor narra ter firmado com a instituição financeira ré, em 28/06/2024, um contrato de empréstimo consignado no valor principal de R$ 6.752,29, a ser pago em 120 prestações mensais de R$ 138,80. Sustenta que, ao analisar a composição do débito, constatou a aplicação de taxas de juros de forma composta e a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), o que resultaria em encargos abusivos e na prática de anatocismo não pactuado expressamente. Amparado em parecer técnico particular, o demandante alega que a aplicação da taxa de juros deveria ocorrer de forma linear, pelo método Gauss, o que reduziria o valor de cada parcela para R$ 84,98. Diante dessa premissa, pleiteou: a) o recálculo do contrato com a aplicação de juros simples; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, estimados em R$ 12.917,44; c) a concessão de tutela inibitória para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito; e d) o benefício da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.917,44. Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no ID 526032460. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que o autor não discriminou adequadamente as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso. Impugnou, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, a instituição financeira defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, ressaltando que as taxas de juros e o método de amortização foram livremente pactuados e informados de maneira clara e transparente por meio do Custo Efetivo Total (CET). Sustentou a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 538296664, oportunidade em que refutou as preliminares e reiterou as teses de abusividade da capitalização composta e de ausência de informação adequada sobre o método de amortização. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 548227912, ambas manifestaram desinteresse na dilação…

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