Processo 8003006-34.2021.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003006-34.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ JUIZO RECORRENTE: VILMARIO OLIVEIRA LIMA Advogado(s): UMBERTO ALVES DE MATOS JUNIOR (OAB:BA55297) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por VILMARIO OLIVEIRA LIMA, doravante denominado exequente, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, doravante executado, para a cobrança de quantia certa fixada em título executivo judicial. A controvérsia ora em análise reside na impugnação apresentada pelo ente estatal, que alega a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A demanda principal, ajuizada em 30 de agosto de 2021 (ID 132541083), versou sobre pedido de indenização por desvio de função. O autor, admitido em 1982 no cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, alegou que, embora formalmente enquadrado como Técnico Administrativo, exercia de fato as atribuições do cargo de Técnico em Fiscalização Agropecuária na Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), postulando o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Após o regular trâmite processual, que incluiu contestação pelo Estado da Bahia (ID 202775565) e réplica do autor (ID 204902538), foi proferida sentença de mérito em 14 de agosto de 2024 (ID 458387407). O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, observada a prescrição quinquenal, a contar de 31 de agosto de 2016. A condenação estabeleceu que, até a data da sentença, a diferença remuneratória abrangeria os reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias. Após a sentença, a diferença abrangeria todas as parcelas incidentes sobre a contratualidade. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Submetidos os autos à remessa necessária, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível em 20 de fevereiro de 2025 (ID 497917104), reformou parcialmente a sentença. A reforma se ateve, unicamente, à forma de atualização do débito, para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora fossem unificados e substituídos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, no mais, os termos da decisão de primeiro grau. Com o trânsito em julgado certificado em 25 de abril de 2025 (ID 497919112), o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença em 20 de maio de 2025 (ID 501537791), apresentando planilha de cálculo (ID 501537795) que apurava um crédito total de R$ 200.658,14 (duzentos mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos). Devidamente intimado sobre os cálculos (ID 514429830 e ID 514462966), o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 519578573), argumentando a existência de um significativo excesso de execução. Sustentou, com base em parecer técnico-contábil (ID 519578574) e nova planilha de cálculos (ID 519578575), que o valor correto da…
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