Processo 8003009-44.2023.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003009-44.2023.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003009-44.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: M. M. T. D. C. e outros Advogado(s): NISAN CARNEIRO PIMENTEL (OAB:BA24887) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA M. M. T. D. C., menor representada por seu genitor, ajuizou esta ação de obrigação de fazer com pedido de indenização contra o BRADESCO SAÚDE S/A. Conforme a petição inicial de ID 385359458, a autora possui diagnóstico de Síndrome de Noonan (CID Q87.1), condição que acarreta baixa estatura e exige o uso contínuo do medicamento Somatropina. Alegou que a operadora ré negou a cobertura do fármaco sob o fundamento de que a medicação é de uso domiciliar e não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou o fornecimento da medicação, o reembolso de R$ 57.397,97 por gastos anteriores e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.  Em contestação apresentada no ID 406107222, a parte ré defendeu a legalidade da negativa. Sustentou que o contrato, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Afirmou que a Somatropina não possui previsão de cobertura obrigatória e que eventuais reembolsos devem observar os limites da apólice. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total da demanda.  A autora apresentou manifestação à contestação no ID 408373521, na qual rebatou os argumentos defensivos. Ressaltou que a negativa é abusiva, pois interfere na indicação do médico assistente e compromete o desenvolvimento de uma criança. Destacou que o fármaco possui registro na ANVISA e eficácia cientificamente comprovada.  O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo conforme decisão de ID 397084085. Foram realizadas audiências de conciliação, registradas nos IDs 406308852 e 462376576, sem que as partes chegassem a um acordo. As partes informaram não ter outras provas a produzir e o processo foi encaminhado para julgamento conforme certidão de ID 535782436.  É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO Do dever de cobertura e da abusividade da negativa  A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora ré não se enquadra na modalidade de autogestão. Conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.  Sobre a aplicabilidade do estatuto consumerista:   EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.310.685/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)   A…

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