Processo 8003014-81.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003014-81.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003014-81.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCIO TADEU MACEDO DANTAS Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS (OAB:BA40648) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   MARCIO TADEU MACEDO DANTAS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doenças ocupacionais que o incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais.   O requerente afirmou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para desenvolver suas atividades habituais e laborativas. Diante disso, ingressou com a presente demanda.   Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS restabeleça o benefício acidentário.   Com a exordial foram acostados documentos (ID 540627361).   O Cartório certificou a inexistência de outras ações acidentárias ajuizadas pela parte autora (ID 540672554).   Na decisão de ID 540701315, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.   O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 555393550).   A parte autora concordou parcialmente com o laudo pericial (ID 559321570) e acostou aos autos laudo do assistente técnico (ID 559321571).   O INSS apresentou proposta de acordo (ID 561260011). Na mesma ocasião, apresentou contestação, para o caso de não aceitação da proposta de transação, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial   A parte autora rejeitou a proposta de acordo formulada pelo INSS e apresentou réplica à contestação (ID 566420906).   Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.   É o relatório. Decido.   Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.   Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário.   O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   O auxílio-acidente visa a indenizar a redução da capacidade laboral (um percentual dela), havendo na Lei de Benefícios a ideia intrínseca de complementação de renda do trabalhador. Desse modo, nada obsta que o segurado trabalhe enquanto percebe auxílio-acidente. Já a aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.   No caso em questão,…

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