Processo 8003016-93.2019.8.05.0113
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003016-93.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MOURA SILVA e outros Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA (OAB:BA11036), MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) DECISÃO 1. Em atenção ao quanto alegado pelo Sr. Willyz Moura da Silva (543439938), compulsando-se os presentes autos, constata-se que a questão referente à composição do polo passivo já fora objeto de análise por este Juízo (186266289), havendo, inclusive, a manutenção exclusiva do Espólio de José Moura Silva, representado pelo inventariante José Moura Silva Júnior, com a consequente exclusão dos demais herdeiros, bem como, registre-se que eventuais conflitos entre os herdeiros quanto à administração dos bens ou à prestação de contas devem ser discutidos na Ação de Inventário (nº 8003506-81.2020.8.05.0113), não havendo nada a ser deliberado por este Juízo nesse sentido, razão pela qual INDEFIRO o pleito de citação dos demais herdeiros. 2. Assim, em atenção ao quanto requerido (550150260), recolhidas as custas processuais (10 dias) e havendo certidão atualizada da matrícula, LAVRE-SE, o Cartório, o Termo de Penhora do imóvel hipotecado (Fazenda Mirabela, matrícula nº 238) e, após, através de ato ordinatório, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 1 (um) mês, comprovar, nos autos, o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis. Após, EXPEÇA-SE o Mandado para avaliação do imóvel penhorado e, na sequência, INTIMEM-SE as partes para terem ciência sobre a avaliação. Não havendo a certidão da matrícula do imóvel, pressuposto anterior necessário para a lavratura do Termo de Penhora, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 1 mês, colacioná-la aos autos. Os prazos aqui estabelecidos poderão ser prorrogados por uma única vez, por igual período, de forma automática, independentemente de novo despacho, desde que expressamente requerido pelo exequente. Itabuna (BA), 30 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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