Processo 8003023-40.2021.8.05.0170
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003023-40.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VALTERNEI BARBOSA GUEDES e outros Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA (OAB:BA70988-E) APELADO: JOAO EVANDRO PIRES DE AQUINO e outros (3) Advogado(s): GUILHERME SILVA MOURA (OAB:BA40886-A), ITALO MARTINS NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA71593-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Valternei Barbosa Guedes e Raimundo Alves Barbosa em face da sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu, nos autos da Queixa-Crime de ID 102960288, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida pelos querelantes contra João Evandro Pires de Aquino, Elias Pires de Aquino, Apolônio Pires de Aquino e Paulo Pires de Aquino. Na exordial acusatória protocolada em outubro de 2021, os querelantes, alegando serem legítimos possuidores de imóvel rural situado no Distrito de Santa Úrsula, em Morro do Chapéu/BA, imputaram aos querelados a prática do crime de esbulho possessório, tipificado no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal. Narraram que, em agosto de 2021, os ora apelados teriam invadido deliberadamente parte da propriedade particular para a abertura de uma passagem, promovendo a destruição de cercas, colchetes e vegetação local, agindo com intuito de viabilizar o acesso a um loteamento vizinho sob o comando dos agentes. A tramitação processual na instância de origem seguiu as diretrizes do rito sumaríssimo, próprio das infrações de menor potencial ofensivo, conforme disciplinado pela Lei nº 9.099/1995. O Ministério Público, em sua atuação perante o primeiro grau, ratificou a adequação do referido rito (ID 102960409) e sugeriu a tentativa de composição civil dos danos. Após audiência preliminar de conciliação infrutífera realizada em janeiro de 2024 (ID 102960535), o Juízo a quo recebeu a queixa-crime em 21 de março de 2024, verificando o preenchimento dos pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal. Instruído o feito com a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus (ID 102960650), o magistrado singular prolatou sentença em 27 de dezembro de 2025 (ID 102960677), na qual decidiu pela absolvição de todos os querelados com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na fundamentação da referida decisão, o juízo reconheceu a materialidade fática da intervenção no imóvel, mas concluiu pela atipicidade da conduta sob o prisma penal, sob o argumento de que não restou comprovado o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça apta a configurar as elementares do tipo, tratando-se, em verdade, de conflito de natureza eminentemente civil e possessória. Inconformados, os querelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação em 30 de janeiro de 2026 (ID 102960690), sustentando a existência de erro na valoração do conjunto probatório e defendendo que a atuação coletiva dos apelados e a imposição forçada de passagem configurariam, por si sós, o contexto de intimidação e esbulho típico. Pugnaram pela reforma da sentença para fins de condenação e fixação de reparação civil pelos danos sofridos. Os apelados apresentaram contrarrazões em março de 2026 (ID 102960698), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta desta Câmara Criminal para o julgamento do recurso, requerendo a remessa dos autos à Turma…
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