Processo 8003026-28.2021.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003026-28.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97670525) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 86602443): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DE R$ 25.000,00 PARA R$ 200.000,00. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação para majorar o valor das astreintes de R$ 25.000,00 para R$ 200.000,00, decorrentes do descumprimento prolongado de decisão judicial que determinava a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico urgente. O agravante sustenta que a majoração prejudicará o erário público e que a crise econômica dos entes públicos justificaria a manutenção do valor reduzido. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em determinar se a majoração das astreintes de R$ 25.000,00 para R$ 200.000,00 observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: primeiro, o período prolongado de descumprimento da decisão judicial; segundo, a gravidade da violação ao direito fundamental à saúde; terceiro, o impacto no erário público e, por fim, a necessidade de preservar o caráter coercitivo da medida e a autoridade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3.As astreintes constituem medida coercitiva destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo instrumento essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como a saúde. 4.O Estado da Bahia manteve-se inerte por período superior a 1.000 dias, descumprindo ordem judicial que determinava procedimento cirúrgico urgente para evitar perda total da visão do autor, configurando grave violação ao direito fundamental à saúde e desrespeito à autoridade judicial. 5.A alegação de crise econômica dos entes públicos não autoriza o descumprimento de decisões judiciais nem justifica a redução excessiva de astreintes quando configurado desrespeito prolongado e injustificado às determinações do Poder Judiciário. 6.A majoração para R$ 200.000,00 observou rigorosamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, representando aproximadamente 19% do valor original da multa (R$ 1.045.000,00), sendo adequada para preservar o caráter coercitivo sem onerar excessivamente o erário. 7.A proteção de direitos fundamentais constitui prioridade constitucional que prevalece sobre interesses financeiros ou administrativos do ente público,…
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