Processo 8003029-30.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003029-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ILMA FERREIRA Advogado(s): GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO (OAB:BA41045), MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB:BA23939) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. ILMA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Danos Materiais e Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora relata que ingressou no serviço público municipal em 25/05/1983, mantendo vínculo funcional que gerou seu cadastramento no programa sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que, ao realizar o levantamento de valores em 18/07/2011, deparou-se com o saldo de R$ 726,34 (...), montante que reputou irrisório e incompatível com os quase 42 anos de contribuições e rendimentos que deveriam ter sido acumulados. Sustenta a requerente que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora e administradora do programa, falhou em proceder às corretas atualizações monetárias e incidência de juros, além de supostamente ter permitido a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta. Relata que apenas em setembro de 2024, por meio de informações compartilhadas por ex-colegas de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo disponibilizado poderia estar incorreto por má gestão do banco. Com base em parecer técnico elaborado (ID 481174953), a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.175,86 (...) a título de danos materiais, referente à diferença apurada na recomposição do saldo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (...). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheque e extratos da movimentação do PASEP (IDs 481174946 a 481174953). O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente postulado e a prioridade de tramitação em razão da idade da autora foi devidamente anotada conforme certidão de ID 481346179. Inicialmente distribuído a uma das Varas de Relações de Consumo, o feito teve a incompetência absoluta declarada pelo juízo original, sendo os autos remetidos a esta 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador por entender-se tratar de relação jurídica de natureza estritamente cível e administrativa, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 481523823). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 512275038). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União Federal) e pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou o deferimento da justiça gratuita e suscitou a prejudicial de prescrição, sustentando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, o prazo decenal do Código Civil, com termo inicial na data do crédito tido por menor. No mérito, alegou a regularidade da gestão do fundo, sustentando que os saldos foram atualizados pelos índices legais (TJLP e juros de 3% ao ano) e que o valor reduzido justifica-se pelos saques anuais de rendimentos realizados pela autora via folha de…
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