Processo 8003031-80.2024.8.05.0018
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003031-80.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA REQUERENTE: LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MERCES DE SOUZA (OAB:SP355287) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS ingressou com ação ordinária contra o DETRAN/BA. O autor narra que, em meados de 2020, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, foi surpreendido com a notícia de que seu direito de dirigir estava suspenso devido a uma multa ocorrida em Itaparica em 26/12/2019. Afirma que não recebeu qualquer notificação sobre a infração ou sobre o processo administrativo de suspensão, ressaltando que sua permissão para dirigir foi emitida em 11/12/2019 e que jamais dirigiu fora do município de Barra/BA. Diante do que considera um erro administrativo, busca a anulação do bloqueio e a regularização de seu prontuário para fins de renovação da habilitação. O réu apresentou contestação alegando que o bloqueio decorreu do cumprimento estrito da lei, especificamente do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a cassação automática da permissão para dirigir se o condutor cometer infração grave. Argumentou que a infração por não uso do cinto de segurança ocorreu em 26/12/2019 e que a emissão posterior da CNH definitiva foi um erro administrativo que não gera direito ao autor. Defendeu a regularidade do ato e a inexistência de danos indenizáveis. Durante o processo, houve a retificação do polo passivo para constar o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA e o feito passou a tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O autor apresentou réplica reforçando a falha no sistema do órgão de trânsito e a ausência de notificação. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRELIMINARES O DETRAN/BA impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, alegando falta de provas da necessidade do benefício. No entanto, o autor comprovou sua condição financeira por meio de extrato bancário de março de 2025, que demonstra um saldo de apenas R$ 76,60 e rendimentos compatíveis com a situação de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade passiva, a questão foi resolvida com a emenda à petição inicial acolhida pelo juízo. O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA é a autarquia responsável pela gestão do prontuário dos condutores e pela aplicação das penalidades discutidas, sendo, portanto, a parte correta para figurar no processo. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa. 3. MÉRITO - SEGURANÇA JURÍDICA E EXPECTATIVA LEGÍTIMA A controvérsia central consiste em saber se o DETRAN/BA pode bloquear uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva após já tê-la emitido sem ressalvas, baseando-se em uma infração cometida ainda no período de permissão para dirigir. Os documentos mostram que o autor obteve sua habilitação definitiva em 19/01/2021. Contudo, meses depois, o sistema registrou um bloqueio em 13/03/2021, fundamentado em uma multa por não uso de cinto de segurança…
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